
Fonte da imagem: Câmara de Comércio Exterior (Camex).
Isso implicou uma mudança nas relações entre o direito nacional e o internacional, exemplificada pelo Direito Comunitário da União Europeia. Nesse paradigma, os Estados passaram a se autolimitar por meio de tratados e normas comuns, dando origem a um Direito da Integração que se baseava em uma autoridade que estava por cima dos governos nacionais. Assim, em caso de conflito entre uma norma nacional e outra internacional, era a internacional que prevalecia.
Com o passar do tempo, o desenvolvimento europeu levou a melhorias notáveis em nações anteriormente paupérrimas, como Espanha e Portugal. A integração revelou-se capaz de reduzir os custos de desenvolvimento militar, permitindo uma realocação de recursos para outras áreas. O livre-comércio tornou-se um pilar fundamental, mobilizando esforços para o desenvolvimento em vez de manter uma constante vigilância contra ameaças externas. Nesse sentido, a ideia de uma possível “Destruição Mútua Assegurada”, caso houvesse uma Terceira Guerra Mundial, serviu como um impulso para fomentar os laços de cooperação e estabilidade na região.
Com base nisso, muitos passaram a defender a aplicação do modelo de integração europeia na América Latina, esperando obter resultados similares. No entanto, o hiper-presidencialismo (ou seja, o sistema em que os presidentes possuem poderes excepcionalmente amplos) dificultou a adaptação desse modelo à região, uma vez que era visto como uma ameaça à soberania individual de cada Estado. Surgiu, então, um conceito diferente de integração mais alinhado à igualdade jurídica dos Estados no direito internacional, onde cada Estado possui a mesma influência nos processos decisórios independentemente de seu território ou população. Assim, na América Latina o Direito da Integração assume uma abordagem intergovernamental, diferindo do modelo supranacional europeu.
Na década de 1990, a integração latino-americana tornou-se aparentemente irreversível, com compromissos vinculados a conveniências políticas e um aumento significativo no volume de comércio entre países vizinhos. Essa integração, centrada em resolver problemas, demonstrou ser um mecanismo eficaz na mitigação de riscos e conflitos, promovendo o desenvolvimento coletivo.
A essência da integração reside na redução da intensidade das fronteiras, a começar pelas fronteiras tributárias. É quase impensável falarmos em uma integração efetiva que não envolva a facilitação do comércio internacional. Assim, a abolição do protecionismo em prol do livre-comércio é visto como algo essencial para esse processo.
Dessa forma, o Direito da Integração emerge como um elemento dinâmico e crucial nas dinâmicas globais contemporâneas, oferecendo respostas inovadoras para os desafios enfrentados pelos Estados na busca por um desenvolvimento coletivo e sustentável.
* Este artigo é produto das anotações de uma aula do professor Dr. Jorge Luiz Fontoura. O Dr. Fontoura foi gentilmente convidado à Universidade Federal da Integração Latino-Americana em 11 de dezembro de 2023 para ministrar uma palestra na disciplina de Direito da Integração, e suas valiosas contribuições foram fundamentais para estruturar e enriquecer o conteúdo apresentado neste texto.
***ARTIGOS RELACIONADOS:
Comentários
Postar um comentário