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Relatório — Palestra “O Brasil e o Direito do Mar” do Vice-Almirante Antonio Fernando Garcez Faria

Descrição da foto: a Floresta Amazônica e o mar, lado a lado, fazendo referência ao conceito da "Amazônia Azul", explicado mais em baixo.
A Floresta Amazônica
Fonte: https://www.flickr.com/photos/lubasi/6127721505 


Em 16 de dezembro de 2022, o Vice-Almirante Antonio Fernando Garcez Faria foi convidado à Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) para dar a palestra O Brasil e o Direito do Mar a estudantes da disciplina de Direito Internacional Público, que faz parte do Bacharelado em Relações Internacionais e Integração. O objetivo da palestra era apresentar o contexto atual do Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC), que visa estabelecer os limites da denominada “Amazônia Azul”, termo que se refere ao território marítimo pertencente ao Estado brasileiro.

O Vice-Almirante iniciou a sua palestra explicando a evolução do Direito do Mar ao longo da história da humanidade, de maneira que os estudantes tivessem uma visão mais completa sobre o assunto. Assim, ele expôs as origens do direito marítimo, que surgiu como consequência das navegações iniciadas por volta de 5000 a.C., caracterizadas pela sua grande importância econômica. 

Já no século XVII a.C., por meio do Código de Hamurábi nos seus artigos 234 e 240, começou a regulamentação formal das questões relacionadas às viagens marítimas, o que demonstra a relevância do mar para aquelas civilizações. Por sua vez, no século VII a.C. estabeleceu-se a Lei de Rhodes, que passou a ser incorporada ao Império Romano, sendo considerada o primeiro código marítimo da história. Foi naquele contexto que surgiu o conceito Mare Nostrum (“o nosso mar”), termo em latim que fazia referência à noção dos romanos de que o Mediterrâneo lhes pertencia.

O Vice-Almirante continuou explicando que aproximadamente um milênio após a queda do Império Romano, as cidades do norte da Itália passaram a ganhar novamente a sua influência sobre o Mar Mediterrâneo. No entanto, já não usavam o conceito Mare Nostrum, e sim o Estado quoad Jurisdictionem et protectionem (“Estado quanto à Jurisdição e Proteção”), que permitia a cada Estado projetar a sua soberania dentro dos limites marítimos que conseguisse proteger.

A próxima grande mudança no direito marítimo ocorreu durante as Grandes Navegações da Espanha e de Portugal nos séculos XV a XVII, quando se aplicou a política de Mare Clausum (literalmente, “Mar Fechado”). O conceito defendia a jurisdição de um Estado sobre um determinado território marítimo, ao qual outros Estados não podiam acessar. Era o oposto do Mare Liberum (“Mar Livre”), conceito esse desenvolvido pelo jurista Hugo Grotius em 1609, sendo a primeira tentativa de evitar o uso do Mare Nostrum e do Mare Clausum.

Por outro lado, o palestrante afirmou que entre o século XVII e meados do século XX se aplicou o Terrae potestas finitur ubi finitur armorum vis (“o poder da terra acaba onde acaba a força das armas”), um conceito que se assemelhava muito ao de Estado quoad Jurisdictionem et protectionem dos romanos, e que foi proposto pelo jurista holandês Cornélio van Bynkershoek. Já a respeito do Alto Mar, surgiram duas doutrinas que tentaram definir a sua jurisdição: Res nulius (ligada ao termo ius primi ocupantis, “o direito do primeiro ocupante”) e Res communis (“coisa comum”, ou seja, o direito livre dos Estados para acessar aos mares).

O Vice-Almirante reafirmou a importância de conhecer a evolução do direito marítimo, uma vez que muitos dos conceitos que surgiram ao longo da história passaram a influenciar as regulamentações realizadas pelas instituições modernas, especialmente após o final da Segunda Guerra Mundial, quando existia uma forte necessidade econômica de acesso aos recursos naturais e minerais. Assim, já nas Convenções de Genebra de 1958, começaram a ser estabelecidas noções mais atuais sobre diversos conceitos, como o mar territorial, a zona contígua, o alto mar, a preservação da pesca e a conservação dos recursos vivos do alto mar, dentre muitos outros. 

Isso representou o início dos debates sobre o direito marítimo moderno, embora não se chegasse a um acordo naquele momento. Não foi até 1982 que se chegou a um resultado tangível: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS, por sua sigla em inglês), que foi assinada pela maior parte de Estados-membros da Organização das Nações Unidas, marcando assim o estabelecimento de um código marítimo atual e geralmente aceito no plano internacional.

Em consequência disso, criou-se o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC). Por meio dele, pretende-se estabelecer o limite exterior da plataforma continental do Brasil, aumentando a área marítima sob jurisdição nacional. Dessa forma, busca-se contribuir com o desenvolvimento científico sobre a margem oceânica do Brasil (a chamada Amazônia Azul), bem como a segurança jurídica e as atividades econômicas dentro dessa área.

O termo “Amazônia Azul” foi usado pela primeira vez em 2004, em um artigo publicado na Folha de São Paulo, que fazia referência à importância do território marítimo para o Estado brasileiro, uma vez que corresponde a mais da metade do território nacional terrestre. Assim, o conceito da Amazônia Azul está muito ligada a interesses estratégicos, econômicos e até mesmo ambientais para o Brasil.

A palestra foi, de modo geral, muito esclarecedora para os discentes, que conseguiram ampliar seus conhecimentos sobre o Direito Internacional Público através da análise com um caso prático e atual, apresentado por um profissional que trabalha diretamente com questões ligadas ao Direito Internacional Marítimo.


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